Fim da escala 6x1: o que muda na jornada do trabalho rural
Emenda Constitucional nº 141/2026 garante dois dias de repouso semanal remunerado e reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial. As novas regras valem integralmente para os empregados rurais.
A Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada pelo Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026 (edição extra), assegura dois dias de repouso semanal remunerado e reduz a duração máxima do trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial, de forma progressiva até dezembro de 2027. As novas regras alcançam integralmente os empregados rurais.
As orientações ao produtor rural constam do Boletim Técnico nº 04/2026, elaborado pelo Departamento Jurídico da FAESP e encaminhado aos sindicatos pela Circular nº 125/2026.
Ficha rápida
Natureza do fato: Emenda Constitucional nº 141/2026 (origem: PEC nº 221/2019)
Assunto: fim da escala 6x1 e redução da jornada semanal
1ª etapa – 16/12/2026 (2 meses após a publicação): dois dias de repouso semanal e limite de 42 horas semanais
2ª etapa – 16/12/2027 (1 ano depois): limite de 40 horas semanais
O que mudou
O Senado Federal aprovou em 14/10/2026, em dois turnos (75 votos a 1), a PEC nº 221/2019, já aprovada pela Câmara dos Deputados em maio. Como o texto não foi alterado, seguiu direto à promulgação, ocorrida em 16/10/2026, dando origem à Emenda Constitucional nº 141/2026. Por se tratar de emenda constitucional, não há sanção ou veto presidencial.
A Emenda altera o art. 7º da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Por isso, as novas regras valem também para os empregados rurais regidos pela Lei nº 5.889/1973, sem distinção de atividade ou porte do empregador.
Principais pontos
Dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos (novo inciso XV do art. 7º). O texto não exige que os dois dias sejam consecutivos.
Até 8 horas diárias e 40 semanais ao final da transição, mantida a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva (novo inciso XIII do art. 7º). O que exceder esses limites é hora extra.
Sem redução salarial: as novas regras aplicam-se aos contratos em vigor, vedada a redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive dos pisos salariais (art. 2º).
Quem já trabalha 40 horas ou menos: não haverá redução proporcional automática da jornada, mas será aplicável o direito aos dois dias de repouso semanal remunerado (art. 4º).
Transição em duas etapas (art. 6º): limite de 42 horas semanais em 16/12/2026 e de 40 horas em 16/12/2027. Nesse intervalo, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a duração diária para distribuir as 42 horas (por exemplo, 8h24 em cinco dias), respeitados os dois dias de repouso (art. 7º).
Regime compensatório por negociação coletiva (§ 2º do art. 7º): excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode estabelecer regime compensatório, inclusive para trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora, que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido ao menos um dia de repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Regimes diferenciados por lei (§ 3º do art. 7º): lei poderá dispor sobre hipóteses e condições de regimes diferenciados de jornada e repouso, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV do art. 7º.
Empregado com diploma de nível superior e salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS (cerca de R$ 21.188,87 em 2026): não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva, respeitados os dois dias de repouso e o regime compensatório (art. 8º).
Pequenos negócios: lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias de mitigação dos impactos para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de níveis de emprego (art. 5º). Essa lei ainda não foi editada.
Normas coletivas: a partir de 16/12/2026, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a Emenda (art. 3º).
Por que isso importa
A atividade agropecuária depende de operações contínuas, inclusive aos sábados, domingos e feriados: ordenha, alimentação e manejo sanitário dos animais, irrigação, tratos culturais e colheita, que seguem o clima e o ciclo da safra. A Emenda não traz regra específica para o trabalho rural: os mesmos limites valem para o campo e para a cidade.
Com o salário mantido e menos horas trabalhadas, o valor da hora sobe. O divisor usado para calcular o salário-hora do mensalista muda assim:
Hoje (44h semanais): divisor 220
A partir de 16/12/2026 (42h): divisor 210
A partir de 16/12/2027 (40h): divisor 200
O resultado é um aumento de cerca de 10% no valor da hora, com reflexo direto em horas extras, adicional noturno e demais verbas calculadas sobre a hora de trabalho.
Impactos
Para o produtor rural: aumento do custo da hora trabalhada e da folha de pagamento; maior necessidade de horas extras ou de novas contratações, especialmente nos picos de safra; e reorganização obrigatória das escalas de atividades que não param no fim de semana. A inobservância das novas regras sujeita o empregador a autuações da fiscalização do trabalho e a condenações em ações trabalhistas (horas extras, repouso não concedido em dobro e reflexos).
Para as convenções e acordos coletivos: as convenções coletivas negociadas com base em 44 horas semanais, e as cláusulas incompatíveis, perdem efeito em 16/12/2026. Será necessário revisar cláusulas de jornada, escalas, compensação, banco de horas e horas extras. A própria Emenda prestigia a negociação coletiva como instrumento para a transição e para regimes compensatórios, e o papel do Sindicato Rural será decisivo.
Atenção: atividades contínuas e safra
A atividade rural poderá continuar funcionando todos os dias, mediante organização das equipes e das escalas, respeitados os limites de jornada e os repousos de cada empregado. A redistribuição excepcional dos repousos dentro do mês dependerá de acordo ou convenção coletiva, garantido ao menos um dia de repouso a cada semana de trabalho.
Trabalho aos domingos e feriados: o trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso. Escalas de ordenha, trato de animais e irrigação devem prever as folgas de forma documentada, com registro no controle de jornada.
Contrato de safra e escalas especiais: a Emenda não cria exceção para o contrato de safra nem para os períodos de colheita. Os novos limites se aplicam a todos os empregados.
O que o produtor deve fazer
Mapear as jornadas e escalas atuais por função e frente de trabalho, identificando quem hoje trabalha em 6x1 ou acima de 42 horas.
Planejar as novas escalas, inclusive revezamentos entre equipes nas atividades que funcionam todos os dias, e o limite de 42 horas antes de 16/12/2026.
Revisar o controle de jornada, obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), e o cálculo de horas extras.
Projetar o impacto na folha e a necessidade de contratações para a próxima safra, já considerando a etapa de 40 horas.
Conferir a convenção ou o acordo coletivo aplicável à sua atividade e procurar o Sindicato Rural para orientação e acompanhamento da revisão dessas normas.
Orientações
Reconhecemos a importância da valorização do trabalhador rural, mas reforçamos que a atividade agropecuária tem particularidades (operações contínuas, sazonalidade e dependência do clima) que exigem flexibilidade. Recomendamos que os produtores não aguardem o fim do prazo para se adequar, procurem o Sindicato Rural e priorizem a negociação da convenção coletiva de trabalho como instrumento de adaptação.
Em resumo
A EC nº 141/2026 extingue a escala 6x1 e garante dois dias de repouso semanal remunerado a partir de 16/12/2026, com redução da duração do trabalho para 42 horas nessa data e para 40 horas em 16/12/2027, sem redução salarial. As regras valem integralmente para o trabalho rural. O produtor deve reorganizar escalas, revisar o controle de jornada e acompanhar, com o Sindicato Rural, a revisão das convenções coletivas.
Base legal
Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (DOU de 16/10/2026, edição extra), arts. 1º a 10 (origem: PEC nº 221/2019)
Constituição Federal, art. 7º, caput, incisos XIII, XV e XXVI, e §§ 2º e 3º (redação da EC nº 141/2026)
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural)
Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 58, 59, 67 e 74; Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949
Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho
Saiba mais
Sindicato Rural de Nuporanga
Telefone: (16) 3847-2202
Fonte: FAESP · Departamento Jurídico. Boletim Técnico nº 04/2026, "Fim da escala 6x1: o que muda na jornada do trabalho rural" (outubro de 2026), encaminhado pela Circular nº 125/2026. Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de casos concretos por profissional habilitado. #Escala6x1 #FimDaEscala6x1 #EC141 #JornadaDeTrabalho #40Horas #TrabalhoRural #ProdutorRural #Agro #Agronegocio #DireitoDoTrabalho #SindicatoRural #Nuporanga




Comentários